Ter a mala perdida ou danificada durante uma viagem internacional é uma dor de cabeça imensa. Mas na hora de pedir indenização, surge um embate jurídico importante: aplica-se a lei brasileira (Código de Defesa do Consumidor) ou as regras dos acordos internacionais?
Existe um limite de valor a ser pago?
Sim. O STF definiu, no julgamento do Tema 210, que em voos internacionais as regras dos tratados multilaterais — como a Convenção de Montreal — têm prevalência sobre o CDC na hora de fixar o teto dos danos materiais.
Pela Convenção de Montreal, a responsabilidade automática da empresa pelo extravio é limitada a aproximadamente 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), o que equivale hoje a cerca de R$ 6.500 a R$ 7.000 por passageiro.
A Declaração de Valor: sua principal garantia
A forma segura de evitar esse teto é fazer uma Declaração Especial de Valor no balcão da companhia no momento do check-in. Ao informar oficialmente que o conteúdo da mala ultrapassa o limite e pagar a taxa suplementar, a companhia assume o dever de ressarcir o montante exato declarado em caso de extravio.
É possível receber o valor total sem a declaração prévia?
Se você despachOU equipamentos caros ou joias, não fez a declaração no balcão e a mala sumiu, não necessariamente ficará restrito aos R$ 7.000. Em alguns casos, tem sido juridicamente possível invocar as regras gerais de responsabilidade civil do Código Civil (art. 927) para pleitear o ressarcimento integral.
Contudo, é fundamental esclarecer: essa é uma tese de exceção, não um resultado certo. Para ter chance de êxito, o advogado precisa comprovar dois requisitos rigorosos:
- Que a companhia aérea cometeu uma falta gravíssima, agindo com dolo ou culpa grave — não por um simples descuido operacional.
- Demonstrar de forma inequívoca o que estava dentro da mala, com notas fiscais nominais ao passageiro e fotos/vídeos feitos imediatamente antes do embarque.
Danos morais: o aborrecimento não tem teto
Toda a discussão sobre limites internacionais aplica-se exclusivamente aos danos materiais. Se a perda da bagagem arruinou suas férias, fez você perder compromissos profissionais ou deixou você no exterior sem roupas adequadas e medicamentos de uso contínuo, houve lesão à sua dignidade.
Para esses casos, a jurisprudência brasileira é pacífica: o teto internacional não se aplica aos danos morais. O juiz utilizará o CDC para condenar a operadora aérea a pagar indenização pelo sofrimento vivenciado.
Guarde sempre as notas fiscais dos itens que coloca na mala despachada e fotografe o conteúdo antes do voo. Esse cuidado simples pode ser decisivo numa ação judicial.